Introdução
A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de extinção do vínculo
empregatício que ocorre por justa causa praticada pelo empregador, conferindo ao
trabalhador o direito de pleitear judicialmente a rescisão contratual, com direito ao
recebimento de todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.
Este instituto encontra respaldo legal no artigo 483 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e representa uma forma de proteger o empregado contra práticas abusivas,
ilegais ou desrespeitosas por parte do empregador.
1. Conceito de Rescisão Indireta
A rescisão indireta consiste na extinção do contrato por iniciativa do empregado,
em razão do descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tornando
insustentável a continuidade da prestação de serviços.
Nesse contexto, o empregador pratica uma falta grave, equiparável à justa causa do
empregado, autorizando o rompimento do vínculo com ônus e efeitos financeiros para o
empregador.
2. Previsão Legal – Art. 483 da CLT
Art. 483, CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou
pessoas de sua família;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
3. Hipóteses Práticas Comuns de Rescisão Indireta.
Com base no dispositivo legal e na jurisprudência, destacam-se como principais
fundamentos para o pedido de rescisão indireta:
• Atrasos reiterados no pagamento de salários (descumprimento
contratual);
• Assédio moral ou sexual;
• Exposição a riscos à saúde sem fornecimento de EPIs;
• Transferência irregular ou alteração contratual unilateral;
• Trabalho em condições degradantes ou sem registro na
CTPS;
• Perseguição ou discriminação no ambiente de trabalho.
• Perseguição ou discriminação no ambiente de trabalho.
4. Procedimento e Ônus da Prova
A rescisão indireta não é automática, devendo o empregado ajuizar
reclamação trabalhista e comprovar os fatos que configuram a justa
causa do empregador. Somente com decisão judicial favorável é que a rescisão será reconhecida e o
empregado terá direito às verbas rescisórias devidas.
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência:
“O ônus da prova quanto aos fatos que ensejam a rescisão indireta é do empregado, que deve
demonstrar de forma inequívoca a falta grave cometida pelo empregador.” (TST – RR
20500-72.2006.5.02.0205).
5. Efeitos e Verbas Rescisórias
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus às mesmas verbas rescisórias de
uma dispensa sem justa causa, incluindo:
• Saldo de salário;
• Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
• 13º salário proporcional;
• Aviso prévio indenizado;
• Saque do FGTS + multa de 40%;
• Habilitação ao seguro-desemprego.
6. Doutrina e Jurisprudência
Maurício Godinho Delgado destaca:
Maurício Godinho Delgado destaca:
“A rescisão indireta é a justa causa patronal, representando a única hipótese em que o
trabalhador se desliga do contrato por falta grave imputável ao empregador e ainda mantém o
direito a todas as verbas rescisórias.”
A jurisprudência acompanha esse entendimento:
TST – RR 1234-78.2019.5.04.0001 - “O não pagamento reiterado de salários e a
ausência de depósito de FGTS autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho.”
7. Conclusão
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um instrumento de proteção ao
empregado diante de faltas graves cometidas pelo empregador, conferindo-lhe respaldo
legal para deixar o trabalho sem prejuízo de seus direitos.
Contudo, por se tratar de uma modalidade excepcional e de alta carga
probatória, deve ser manejada com cautela e com base em
provas robustas.
A correta aplicação do instituto preserva o equilíbrio contratual e assegura a dignidade do
trabalhador diante de relações laborais abusivas ou lesivas.
Autor:
Paulo A Koch Jr
Advogado
@paulokochadvogados