O FGTS não está sendo depositado.
O que se analisa: o extrato do FGTS, os meses sem depósito e há quanto tempo a falta acontece.
FGTS sem depósito, salário que atrasa todo mês, cobrança humilhante. Quando a falta é da empresa, a lei permite encerrar o contrato com as verbas de uma demissão sem justa causa. Eu analiso o seu caso no Centro de Florianópolis ou online em Santa Catarina.
Rescisão indireta é o fim do contrato por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT. Funciona como uma demissão sem justa causa, só que pedida por você.

O FGTS não está sendo depositado.
O que se analisa: o extrato do FGTS, os meses sem depósito e há quanto tempo a falta acontece.
O salário atrasa todo mês ou vem pela metade.
O que se analisa: a frequência dos atrasos e os comprovantes de cada pagamento.
Sou tratado com rigor excessivo ou humilhado na frente dos colegas.
O que se analisa: mensagens, testemunhas e registros que mostram como o tratamento acontecia.
A empresa exige serviço fora do contrato ou além das minhas forças.
O que se analisa: a função contratada, o que passou a ser exigido e os riscos à saúde.

Sou advogado há 20 anos e atuo no Direito do Trabalho na defesa de quem trabalha. A rescisão indireta é um pedido que exige cuidado: antes de qualquer passo, explico se a falta da empresa é grave o bastante e o que acontece com você em cada caminho.
Sair do emprego por conta própria, sem orientação, pode transformar um direito em pedido de demissão. Por isso a conversa começa pelos riscos, com o extrato do FGTS e os comprovantes na mesa.
Quem conversa com você, analisa os documentos e acompanha o caso sou eu, do primeiro contato ao fim.
Atrasos, falta de depósito, tratamento abusivo: você explica a situação pelo WhatsApp ou no escritório.
Extrato do FGTS, holerites, comprovantes de pagamento, mensagens e testemunhas mostram o descumprimento da empresa.
Explico quando a lei permite continuar trabalhando durante o processo e quando o afastamento é o caminho, com os riscos de cada opção.
Se você decidir seguir, cuido do pedido na Justiça do Trabalho e mantenho você informado sobre cada fase.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo para almoço. Quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu pode ser recebido pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina é atendido online. Nos pedidos de rescisão indireta, atendo pelo lado de quem trabalha, e quem conversa com você do início ao fim é o próprio advogado, há 20 anos na advocacia.
Quando a empresa comete uma das faltas do art. 483 da CLT: deixar de cumprir obrigações do contrato (como pagar salário em dia e depositar o FGTS), tratar o empregado com rigor excessivo, exigir serviço superior às forças ou alheio ao contrato, expor a perigo, ofender a honra ou reduzir o trabalho de forma que diminua o salário.
Depende do motivo. Nos casos de descumprimento do contrato e de redução do trabalho com perda salarial, a lei permite continuar trabalhando até a decisão (art. 483, §3º, da CLT). Nos demais, em regra, o afastamento acontece junto com o pedido. A escolha muda os riscos, por isso é feita depois de analisar o caso.
O principal é a Justiça não reconhecer a falta grave. Nesse caso, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, sem aviso prévio indenizado, sem multa de 40% e sem saque do FGTS. É por isso que a prova é organizada antes do pedido.
As mesmas verbas de uma demissão sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, FGTS com multa de 40%, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego. Os itens são os mesmos da conferência de verbas rescisórias.
A falta de depósito do FGTS é tratada pela Justiça do Trabalho como descumprimento do contrato, e o TST tem entendimento de que ela pode justificar a rescisão indireta. Mesmo assim, cada caso é analisado com o extrato em mãos.
Depende do caso, da pauta da Vara do Trabalho, da necessidade de testemunhas e de recursos. Não há como garantir prazo. O que faço é explicar as fases do processo e manter você informado em cada uma.
Em regra, é possível cobrar os depósitos dos últimos 5 anos, desde que a ação seja proposta até 2 anos depois do fim do contrato (Súmula 362 do TST). Se o contrato ainda está em vigor, o prazo de 5 anos segue correndo.
A rescisão indireta é a forma de encerrar o contrato quando quem quebrou as regras foi a empresa. O art. 483 da CLT lista as situações em que o empregado pode considerar o contrato rescindido e pedir as verbas de uma dispensa sem justa causa. A lógica é de espelho: assim como o art. 482 lista as faltas do empregado que autorizam a justa causa, o art. 483 lista as faltas do empregador. A diferença prática é que a empresa aplica a justa causa por conta própria, enquanto o trabalhador precisa levar o pedido de rescisão indireta à Justiça do Trabalho e provar a falta. Por isso, antes de qualquer passo, costumo analisar qual alínea do artigo descreve a situação, desde quando ela acontece e que provas existem. Uma falta bem enquadrada e documentada pesa mais do que várias queixas soltas.
O Judiciário costuma exigir que a falta seja séria o bastante para tornar insustentável a continuidade do contrato. Um atraso isolado de poucos dias, uma discussão pontual ou uma mudança de escala dentro do que o contrato permite, em regra, não bastam. O que se avalia é a gravidade, a repetição e o efeito na vida de quem trabalha. Por isso, a narrativa precisa ser concreta: datas, valores devidos em atraso, mensagens recebidas, nomes de quem presenciou. Quanto mais o fato puder ser demonstrado por documento, menos o pedido depende só de testemunha. Também conta a coerência: quem relata rigor excessivo, mas segue recebendo promoções e elogios formais no mesmo período, precisa explicar bem o contexto. Outro ponto observado é a imediatidade. Em faltas pontuais e graves, como uma agressão ou uma acusação pública, demorar muito para reagir pode ser lido como aceitação. Já em faltas contínuas, como o FGTS que deixa de ser depositado mês após mês, o TST tem entendido que a imediatidade não é exigida, porque o trabalhador depende do emprego e a falta se renova a cada mês.
O art. 483 tem três parágrafos. O primeiro permite ao empregado suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato quando precisar cumprir obrigações legais incompatíveis com o trabalho. O segundo trata da morte do empregador constituído em empresa individual, que faculta ao empregado encerrar o contrato. O terceiro é o mais usado na prática: nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado pode pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Nas demais alíneas, a lei não traz essa previsão expressa, e a decisão entre continuar ou sair exige análise mais cuidadosa, porque o afastamento por conta própria pode ser discutido pela empresa no processo.
Como advogado de rescisão indireta em Florianópolis, atuo pelo lado de quem trabalha, e a primeira conversa serve para separar o que é falta grave do que é insatisfação legítima, mas sem enquadramento no art. 483. Em seguida, confiro se existe prova suficiente e se há outros direitos que podem ser pedidos junto, como horas extras ou diferenças salariais. Só depois disso faz sentido decidir o momento do pedido e se o trabalhador continua ou não no emprego. Nenhuma dessas etapas tem resultado definido de antemão: o que existe é a análise técnica do caso, explicada com clareza, para que a decisão seja tomada com informação.
Salário e FGTS são as obrigações centrais do contrato de trabalho. Quando a empresa atrasa o pagamento de forma reiterada, paga só parte do salário ou deixa de depositar o FGTS, o caso se encaixa na alínea d do art. 483 da CLT, que trata do descumprimento das obrigações do contrato. São também as faltas mais fáceis de demonstrar, porque deixam rastro: o extrato do FGTS mostra os meses sem depósito, e os comprovantes bancários mostram a data e o valor de cada pagamento. Para quem atua com rescisão indireta em Florianópolis, a maior parte das conversas começa justamente com um extrato do FGTS com lacunas ou com salários que caem na conta em datas cada vez mais tardias. A falta também pode ser parcial: depósitos feitos só em alguns meses, sobre um salário menor do que o real ou sem a inclusão de horas extras e comissões. Nesses casos, o extrato mostra depósitos, mas a conta não fecha, e só a comparação com os holerites revela a diferença.
Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 70 dos recursos de revista repetitivos (processo RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032). A tese reafirma a jurisprudência do tribunal: a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, apto a justificar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Em termos práticos, a empresa não pode alegar que o trabalhador aceitou a situação só porque continuou trabalhando por meses sem depósito. Depois da tese, decisões de Turmas do TST seguem examinando o caso concreto, inclusive a extensão e a duração da irregularidade, então a tese não dispensa a análise dos fatos. A tese tem efeito vinculante para a Justiça do Trabalho, o que reduz a margem para decisões em sentido oposto nas instâncias inferiores. Ela não muda, porém, a necessidade de provar o descumprimento: o extrato do FGTS continua sendo o documento central, e é a partir dele que se identificam os meses em aberto e a extensão da irregularidade.
O atraso de salário não tem tese vinculante própria como o FGTS, e a análise segue os critérios gerais da alínea d do art. 483. Na prática, os pontos abaixo costumam ser observados.
Até 2014, a cobrança do FGTS seguia prazo de trinta anos. Em 13 de novembro de 2014, o STF julgou o ARE 709.212 e passou a aplicar a prescrição de cinco anos, com modulação para situações anteriores. O TST adaptou a Súmula 362 a esse entendimento: para lesões conhecidas a partir de 13 de novembro de 2014, a prescrição é quinquenal, respeitado o prazo de dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Na prática atual, isso significa que os meses sem depósito mais antigos vão ficando fora do alcance com o passar do tempo, e esperar demais pode reduzir o que se consegue cobrar. A data de cada depósito faltante aparece no extrato e permite calcular exatamente o período em discussão. Esse prazo vale para os depósitos em si. A multa de 40% e as demais verbas da rescisão indireta seguem a regra geral do art. 11 da CLT, com dois anos após o fim do contrato para propor a ação e alcance dos últimos cinco anos.
É comum a empresa, ao perceber o risco de um pedido de rescisão indireta, firmar parcelamento do débito do FGTS com a Caixa ou depositar parte do atraso de uma vez. Há decisões trabalhistas no sentido de que o simples parcelamento não afasta a falta, porque o dinheiro continua indisponível ao trabalhador e o descumprimento já ocorreu. Ainda assim, cada caso é examinado com os seus detalhes, e por isso costumo pedir o extrato atualizado do FGTS antes de qualquer decisão, para trabalhar com a situação real da conta, e não com a de meses atrás. Também é útil verificar se a empresa recolhe a contribuição previdenciária descontada do salário, porque a ausência desse repasse, visível no extrato do CNIS, costuma andar junto com o FGTS em atraso e ajuda a mostrar a dimensão do descumprimento.
Em Florianópolis, as reclamações trabalhistas são distribuídas entre as sete Varas do Trabalho da capital, que funcionam no Foro Trabalhista da Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, no Centro. A região tem ainda três Varas do Trabalho em São José e uma em Palhoça. O processo é eletrônico, então a petição é apresentada pelo sistema do tribunal e os documentos são anexados em formato digital. O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, também no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h. Quem vive em São José, Palhoça ou Biguaçu pode ser recebido pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina é atendido online. A competência territorial na Justiça do Trabalho, em regra, segue o local onde o serviço foi prestado, e por isso quem trabalhou fora da capital pode ter o processo em outra Vara da região.
O parágrafo 3º do art. 483 da CLT permite que, nas faltas das alíneas d e g, o empregado peça a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final. A alínea d cobre o descumprimento das obrigações do contrato, como FGTS não depositado e salário atrasado. Nas outras hipóteses, como rigor excessivo ou ofensa à honra, a lei não traz essa previsão expressa, e o afastamento costuma ser discutido com mais intensidade pela empresa. A escolha entre continuar ou sair depende de fatores concretos: a saúde de quem trabalha, a força da prova, a situação financeira e o tipo de falta. É uma decisão do trabalhador, tomada depois de entender os efeitos de cada caminho. Quem decide continuar trabalhando segue cumprindo as obrigações normais do contrato, como horário e tarefas. Quem decide se afastar precisa ter claro que comunicar esse afastamento à empresa por escrito ajuda a afastar a alegação de abandono.
Antes de decidir entre ficar ou sair, é útil reunir o que mostra a falta e o que mostra a rotina de trabalho. Com esse material, a conversa deixa de ser sobre impressões e passa a ser sobre fatos verificáveis, o que muda a qualidade da decisão.
Se a rescisão indireta não for reconhecida, o desfecho depende do que aconteceu durante o processo. Quando o empregado continuou trabalhando, há decisões do TST no sentido de que o contrato simplesmente segue, sem se transformar em pedido de demissão. Quando o empregado se afastou, é frequente o encerramento ser tratado como pedido de demissão, com as verbas próprias dessa modalidade, que não incluem aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS nem saque do fundo. Em situações específicas, a empresa ainda pode alegar abandono de emprego, tese que exige a demonstração da intenção de não voltar. Explicar esse cenário antes do pedido faz parte da análise, porque é ele que define se o afastamento faz sentido no caso. Também existe a possibilidade de reconhecimento apenas parcial: o juiz pode entender que não houve falta grave suficiente para a rescisão indireta, mas condenar a empresa a pagar o FGTS atrasado, as horas extras ou outras diferenças pedidas no mesmo processo.
Não existe prazo fixo. O tempo depende da pauta da Vara, da necessidade de testemunhas ou perícia, de eventual acordo e dos recursos. O que é possível fazer é explicar cada fase, informar o andamento e reavaliar a estratégia quando surgir fato novo, como a regularização do FGTS pela empresa durante o processo. Como advogado de rescisão indireta em Florianópolis, há 20 anos na advocacia, acompanho o caso do início ao fim, sem repassar o cliente a terceiros. Durante o processo, o trabalhador recebe informações sobre audiências, prazos e documentos pedidos pelo juízo, e as decisões importantes, como aceitar ou recusar uma proposta de acordo, são sempre tomadas por ele, com a explicação técnica de cada alternativa.
Se o seu caso for outro, atendo todo o Direito do Trabalho, presencialmente ou online em Santa Catarina: conte a situação no WhatsApp.

Para quem saiu da empresa e não recebeu tudo o que tinha direito
Conferência e cobrança de saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio, FGTS e multa de 40% quando devida, com atenção ao prazo de pagamento.
Entender a situação
Para quem foi contratado como PJ ou MEI e trabalhava como empregado
Análise da relação de trabalho de quem precisou abrir empresa ou MEI para trabalhar, mas cumpria horário, recebia ordens e tinha pagamento fixo.
Entender a situação
Para quem sofreu humilhação ou perseguição no trabalho
Atuação em casos de assédio moral e danos morais na relação de trabalho, começando pela organização das provas.
Entender a situação
Para quem trabalhou sem carteira assinada
Pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos que vêm com ele: anotação na carteira, FGTS, férias, 13º e recolhimento ao INSS.
Entender a situaçãoConte em poucas linhas o que a empresa está deixando de cumprir. Quem responde sou eu, com os caminhos possíveis e os riscos de cada um.
WhatsApp (54) 98429-2292, com resposta rápida