Decidimos nos separar e queremos fazer tudo em acordo.
O que se analisa: se o divórcio pode ser feito em cartório ou precisa passar pela Justiça.
Entender a situação
Questões de família pedem informação clara e conversa reservada. Eu explico o que a lei prevê, quais caminhos existem e o que cada um muda na sua vida, no Centro de Florianópolis ou online em Santa Catarina.
As situações mais comuns têm explicação completa, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido e as perguntas que mais chegam ao escritório: o divórcio e a pensão alimentícia. Se o seu caso for outro, atendo toda a área de Direito de Família: conte a situação no WhatsApp.

Decidimos nos separar e queremos fazer tudo em acordo.
O que se analisa: se o divórcio pode ser feito em cartório ou precisa passar pela Justiça.
Entender a situaçãoMeu cônjuge não aceita assinar o divórcio.
O que se analisa: o pedido na Justiça, a partilha dos bens e o que precisa ser definido sobre os filhos.
Entender a situaçãoPreciso pedir pensão para o meu filho.
O que se analisa: as necessidades da criança e as condições de quem deve pagar.
Entender a situaçãoA pensão está atrasada ou a minha situação financeira mudou.
O que se analisa: a cobrança dos valores em atraso ou o pedido de revisão do valor.
Entender a situação
Sou advogado há 20 anos e, além do Direito do Trabalho, atendo causas de Direito de Família. Em cada caso, começo por entender o que está acontecendo e o que é prioridade para você e para os seus filhos.
Questões de família misturam direito e vida pessoal. Explico os caminhos em linguagem simples, sem juridiquês, e mostro quando um acordo é possível e quando o caminho é a Justiça.
Quem conversa com você, analisa os documentos e acompanha o caso sou eu, do primeiro contato ao fim. O atendimento é reservado.
Pelo WhatsApp ou no escritório, em conversa reservada. Não precisa saber o nome jurídico do pedido.
Certidões, documentos dos bens, comprovantes de renda e de despesas, conforme o caso.
Explico o que pode ser resolvido em acordo, o que precisa passar pela Justiça e o que cada caminho envolve.
Se você decidir seguir, acompanho cada etapa e mantenho você informado.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo para almoço. Quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu pode ser recebido pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina é atendido online. Nas questões de família, quem conversa com você do início ao fim é o próprio advogado, há 20 anos na advocacia.
Pode, quando o casal está de acordo sobre o divórcio e a partilha, sempre com a assistência de advogado. Se há filhos menores ou incapazes, as questões relativas a eles precisam ser resolvidas na Justiça antes.
Não existe percentual fixo na lei. O valor considera as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga (art. 1.694 do Código Civil), e pode ser revisto quando a situação de uma das partes muda.
No divórcio em cartório, a presença de advogado é obrigatória. Nas ações na Justiça também. Mesmo quando há acordo, a orientação evita cláusulas que geram problema depois.
Documentos pessoais, certidão de casamento ou comprovante da união, certidões de nascimento dos filhos, documentos dos bens e comprovantes de renda e de despesas. Se não tiver tudo, comece pelo que tiver.
Em muitos pontos, sim. Sem contrato escrito, vale o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), e a dissolução pode ser feita em cartório ou na Justiça.
Sim. Quem está em outra cidade de Santa Catarina pode ser atendido online. Quem mora em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu também pode ser recebido no escritório, no Centro.
O Código Civil, no art. 1.723, reconhece como entidade familiar a união estável configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. O texto do artigo não fixa tempo mínimo de convivência. O que pesa é o conjunto: o casal se apresenta como família para parentes, amigos e vizinhos, divide a rotina e planeja a vida em comum. Namoro longo, mesmo com viagens e noites na casa um do outro, não se confunde automaticamente com união estável. A diferença costuma estar no projeto de família já em curso, e não apenas na intenção de formar uma família no futuro. Por isso, a primeira pergunta que faço numa conversa sobre o tema é concreta: desde quando vocês vivem como família, e o que mostra isso no dia a dia? Também não basta um único elemento isolado. Morar junto por conveniência, dividir aluguel com alguém ou ter um filho em comum não criam, sozinhos, uma união estável. Do outro lado, a falta de coabitação não afasta, por si, a união, quando o restante mostra a vida de família.
A união estável existe pelos fatos, com ou sem papel assinado. Formalizar serve para dar prova, fixar a data de início e, se o casal quiser, escolher o regime de bens. Os caminhos mais usados são estes:
Pelo art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Na prática, isso significa que, sem contrato, o que foi adquirido de forma onerosa durante a convivência tende a ser dividido, e o que cada um já tinha antes fica de fora. O contrato escrito pode adotar outro regime, como a separação de bens ou a comunhão universal. O Provimento 141/2023 do CNJ também tratou da alteração do regime de bens da união estável perante o registro civil. Para pessoas com mais de 70 anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.236 de repercussão geral, julgado no início de 2024, que a separação de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastada por manifestação expressa de vontade do casal. A escolha do regime importa mais do que parece no começo da relação. Ela define o que será dividido numa eventual separação e influencia também a posição do companheiro na sucessão. Por isso, o contrato escrito deve ser pensado com cuidado, idealmente antes da compra de bens relevantes.
Se há acordo e não existem nascituro nem filhos incapazes, o art. 733 do Código de Processo Civil permite a extinção consensual da união estável por escritura pública, com o casal assistido por advogado. Havendo filhos menores ou incapazes, as regras do CNJ passaram a admitir a via extrajudicial desde que as questões de guarda, convivência e alimentos tenham sido resolvidas antes, em juízo. Sem acordo, a dissolução segue pelas ações de família do art. 693 do CPC, que incluem expressamente o reconhecimento e a extinção de união estável. A partilha observa o regime de bens que valia para o casal. E, se o caminho for o oposto, o art. 1.726 do Código Civil permite converter a união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. Em qualquer dos caminhos, a data de início e a data de fim da convivência são decisivas, porque delimitam o período em que os bens adquiridos se comunicam. Quando os dois discordam dessas datas, a discussão costuma se resolver pelas provas da vida em comum, mês a mês.
Como advogado de família em Florianópolis, peço que a pessoa chegue com o que tiver: documentos pessoais, contrato ou escritura de união estável, se houver, certidões de nascimento dos filhos, documentos dos bens adquiridos e uma linha do tempo simples da relação, com a data aproximada de início da convivência e da separação de fato. Com isso é possível avaliar se há união estável demonstrável, qual regime se aplica e qual caminho faz sentido, sem antecipar resultado.
O art. 1.640 do Código Civil determina que, não havendo convenção entre os noivos, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora o regime da comunhão parcial de bens. É o regime da maioria dos casamentos no país, justamente porque é o que se aplica a quem não fez pacto antenupcial. Quem quiser outro regime, como a separação total ou a comunhão universal, precisa de pacto antenupcial. E o art. 1.653 é claro sobre a forma: o pacto é nulo se não for feito por escritura pública, e fica ineficaz se o casamento não se realizar. Entender o regime é o primeiro passo de qualquer partilha, porque ele define o que é do casal e o que é de cada um. Também vale lembrar que o regime escolhido no casamento continua valendo até que seja alterado pelas vias legais. Quem casou sem pacto há vinte anos segue na comunhão parcial, mesmo que o patrimônio e a vida do casal tenham mudado muito desde então.
Na dúvida sobre a data de aquisição de um bem, os documentos com data são o que resolve a questão, mais do que a lembrança de cada um.
A administração do patrimônio comum cabe a qualquer dos cônjuges, segundo o art. 1.663, e os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, conforme o art. 1.664. Já as dívidas feitas na administração de bens particulares, em benefício desses bens, não obrigam os bens comuns (art. 1.666). Há ainda uma presunção que costuma pesar na partilha: pelo art. 1.662, os bens móveis presumem-se adquiridos durante o casamento, salvo prova de que a aquisição foi anterior. Por isso, nota fiscal, contrato e extrato com data valem muito quando se discute se um bem é comum ou particular. Outro ponto que gera conflito é o do bem particular que recebeu dinheiro comum. Um imóvel herdado por um dos cônjuges continua particular, mas a reforma paga com recursos do casal durante o casamento é benfeitoria, e o art. 1.660, inciso IV, a coloca na comunhão. O mesmo raciocínio vale para os aluguéis desse imóvel recebidos durante o casamento, que entram como frutos. A partilha justa depende de separar com precisão o bem, o que foi investido nele e o que ele rendeu.
O regime não é imutável. O § 2º do art. 1.639 do Código Civil admite a alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros. A ressalva existe para que a mudança não sirva para fugir de credores. Na união estável, a alteração também pode ser feita perante o registro civil, conforme regulamentação do CNJ. E, para quem casa ou forma união estável depois dos 70 anos, o STF decidiu no Tema 1.236 que a separação obrigatória pode ser afastada por manifestação expressa do casal, o que muda o planejamento patrimonial nessa faixa de idade. Na prática, o pedido judicial de alteração costuma vir acompanhado de certidões negativas e da relação de bens, para mostrar que a mudança não prejudica credores. Feita a alteração, ela precisa ser averbada no registro civil e, quando houver imóveis, também no registro de imóveis.
Como advogado de família em Florianópolis, começo qualquer partilha pelo levantamento do que existe e de quando cada bem entrou na vida do casal. A lista abaixo ajuda a montar esse mapa: Com esse mapa pronto, a conversa sobre a partilha deixa de ser uma disputa de memórias e passa a ser uma conferência de documentos, o que costuma facilitar tanto o acordo quanto a prova em juízo.
Na Comarca da Capital, as 1ª e 2ª Varas da Família e Órfãos funcionam no Fórum Eduardo Luz, na Rua José da Costa Moellman, 197, no Centro, segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A comarca também tem uma Vara da Família no Foro do Continente. Pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, cabe ao juiz de família processar e julgar, entre outras, as causas de divórcio e as relativas ao estado civil, as ações de alimentos e as relativas à guarda dos filhos menores. A unidade que recebe cada processo segue as regras de distribuição e de competência, e isso é examinado caso a caso antes do protocolo.
O Código de Processo Civil trata as ações de família de forma própria. O art. 694 determina que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, com apoio de profissionais de outras áreas, e permite suspender o processo, a pedido das partes, enquanto elas se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. O art. 695 manda citar o réu para uma audiência de mediação e conciliação, com antecedência mínima de 15 dias. O mandado vai sem cópia da petição inicial, para não acirrar o conflito antes da conversa, embora o réu possa consultar o processo a qualquer tempo. Nessa audiência, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou de defensores públicos. E, pelo art. 696, ela pode se dividir em quantas sessões forem necessárias, sem impedir medidas urgentes. Isso não significa que o acordo seja obrigatório. Se não houver consenso, o processo segue para a fase de defesa e de provas, e o juiz decide os pontos controvertidos. A mediação, porém, costuma reduzir o número de questões em disputa e, em muitos casos, resolve ao menos parte delas, como a rotina dos filhos ou a divisão das despesas.
Antes da sessão, também ajuda conversar sobre o tom. A mediação costuma render mais quando cada lado fala do futuro, e não apenas dos motivos da separação.
O art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil determina que tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Na prática, o conteúdo do processo não fica aberto à consulta pública, e o acesso aos autos se restringe às partes e aos seus advogados. Para muitas famílias, isso é decisivo: detalhes da renda, da vida dos filhos e dos motivos da separação não ficam expostos a colegas de trabalho, vizinhos ou clientes. O sigilo não impede que os documentos do processo sejam usados nos atos necessários, como a averbação de uma sentença de divórcio no registro civil ou o registro de uma partilha de imóvel.
Quando o acordo sai na mediação, ele é reduzido a termo e levado à homologação do juiz. A partir daí, tem força de decisão judicial: se uma das partes deixar de cumprir o que foi combinado, a outra pode pedir o cumprimento ao próprio Judiciário, sem precisar recomeçar a discussão. Por isso, a redação do acordo merece atenção. Cláusulas vagas, como dividir as despesas de forma justa, abrem espaço para novos conflitos. Cláusulas precisas, com o que cabe a cada um, quando e de que forma, facilitam a vida de todos e reduzem a chance de voltar ao fórum.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis. Quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu pode ser recebido pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina é atendido online. São 20 anos de advocacia, e quem conversa com você do início ao fim é o próprio advogado. Como advogado de família em Florianópolis, o primeiro passo é ouvir a situação e explicar os caminhos possíveis, com os riscos de cada um.
Também atendo pessoas e empresas em outras áreas, com o mesmo atendimento direto, no Centro de Florianópolis ou online em Santa Catarina.

Questões de imóveis para pessoas e empresas
Análise de contratos e documentos na compra, venda e locação de imóveis, e conflitos entre as partes.
Ver a áreaNa defesa de quem trabalha, atendendo também empresas
Pejotização, vínculo sem carteira, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras e assédio moral.
Ver a áreaConte em poucas linhas a sua situação. A conversa é reservada, e quem responde sou eu, com os caminhos possíveis e os riscos de cada um.
WhatsApp (54) 98429-2292, com resposta rápida