Recebi a rescisão, mas o valor parece baixo.
O que se analisa: cada item do termo de rescisão, comparado com o salário real e o tempo de casa.
Rescisão paga a menos, fora do prazo ou sem a multa do FGTS. Eu confiro o termo de rescisão item por item e explico o que pode ser cobrado, no Centro de Florianópolis ou online em Santa Catarina.
Verbas rescisórias são os valores pagos no fim do contrato. O que entra no cálculo depende de como você saiu: sem justa causa, pedido de demissão, acordo ou justa causa.

Recebi a rescisão, mas o valor parece baixo.
O que se analisa: cada item do termo de rescisão, comparado com o salário real e o tempo de casa.
Passaram 10 dias e a empresa não pagou a rescisão.
O que se analisa: a data do fim do contrato e a multa prevista no art. 477 da CLT.
A multa de 40% do FGTS não foi depositada.
O que se analisa: o extrato do FGTS e se todos os meses foram recolhidos.
Fui dispensado por justa causa e não concordo com o motivo.
O que se analisa: o motivo alegado, as provas da empresa e a diferença de verbas em jogo.

Sou advogado há 20 anos e atuo no Direito do Trabalho na defesa de quem trabalha. Na conferência da rescisão, olho cada linha do termo: salário usado no cálculo, horas extras que deveriam entrar na média, férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
Erros comuns aparecem quando parte do salário era paga por fora, quando horas extras habituais ficaram fora da conta ou quando o aviso prévio não considerou o tempo de casa. Cada um muda o valor final.
Quem conversa com você, analisa os documentos e acompanha o caso sou eu, do primeiro contato ao fim.
Termo de rescisão, holerites, extrato do FGTS e carteira de trabalho. Pelo WhatsApp ou no escritório.
Comparo o que foi pago com o que a lei prevê para a forma da sua saída, considerando o salário real e o tempo de casa.
Explico as diferenças encontradas, as multas aplicáveis e os riscos de cobrar cada uma.
Se você decidir seguir, cuido da cobrança e mantenho você informado em cada fase.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo para almoço. Quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu pode ser recebido pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina é atendido online. Na conferência das verbas rescisórias, atendo pelo lado de quem trabalha, e quem conversa com você do início ao fim é o próprio advogado, há 20 anos na advocacia.
Na dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, depósito do FGTS do mês e multa de 40%, além das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. No pedido de demissão não há multa de 40% nem saque do FGTS. Na justa causa, em regra, ficam o saldo de salário e as férias vencidas com um terço.
A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar e entregar os documentos da rescisão (art. 477, §6º, da CLT). Se atrasar, deve uma multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, §8º).
O salário de cálculo inclui o que era pago com habitualidade, como horas extras frequentes, comissões e adicionais. Valores pagos por fora também entram quando ficam provados. Por isso o cálculo da empresa nem sempre bate com o que é devido.
São 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho na mesma empresa, até o total de 90 dias (Lei 12.506/2011). O aviso indenizado também conta como tempo de serviço para férias e 13º.
No acordo previsto no art. 484-A da CLT, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS caem pela metade, o saque do FGTS fica limitado a 80% e não há seguro-desemprego. As demais verbas são pagas por inteiro.
Em regra, a assinatura do termo não impede a cobrança de parcelas que ficaram de fora. Quando a diferença é sobre um item que aparece no termo, a análise é mais cuidadosa e é feita com o documento em mãos. O prazo é de até 2 anos depois do fim do contrato.
O que o trabalhador recebe no fim do contrato depende, antes de tudo, de como o contrato terminou. A mesma pessoa, com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa, pode ter direito a um conjunto amplo de verbas ou a um conjunto bem menor, conforme tenha sido dispensada sem justa causa, por justa causa, pedido demissão, feito acordo ou obtido a rescisão indireta. Por isso, a primeira conferência no termo de rescisão não é a dos valores, e sim a do motivo informado. Um motivo errado, como justa causa sem fundamento ou pedido de demissão assinado sob pressão, contamina todo o cálculo que vem depois. Também vale lembrar que verbas habituais pagas ao longo do contrato, como horas extras, adicional noturno, insalubridade e comissões, integram a base de cálculo de férias, 13º e aviso prévio. Quando ficam de fora, a diferença se repete em várias linhas do termo.
Na dispensa sem justa causa, o conjunto de verbas é o mais completo. A rescisão indireta, reconhecida pela Justiça do Trabalho com base no art. 483 da CLT, gera as mesmas verbas, porque nela a culpa pelo fim do contrato é atribuída à empresa.
O art. 482 da CLT lista as faltas do empregado que autorizam a justa causa, como improbidade, desídia, insubordinação, abandono de emprego e, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a perda da habilitação exigida para a profissão por conduta dolosa do empregado. Com a justa causa, o trabalhador recebe o saldo de salário e as férias vencidas com o terço, se houver, e perde o aviso prévio, as férias proporcionais, o 13º proporcional, a multa do FGTS e o saque. Por isso, a justa causa é o ponto mais disputado em processos de verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, cabe à empresa provar a falta grave que alegou, e costumam ser examinados a gravidade, a proporção entre a falta e a punição e a imediatidade da reação.
No pedido de demissão, o trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional, mas não tem multa do FGTS, não saca o fundo e não acessa o seguro-desemprego. Também deve cumprir o aviso prévio, salvo dispensa pela empresa. Desde 2017, o art. 484-A da CLT criou a extinção do contrato por acordo entre as partes, com regras intermediárias.
Nem todo contrato é por prazo indeterminado. No contrato de experiência ou em outro contrato com prazo certo, o término na data prevista não gera aviso prévio nem multa de 40% do FGTS, mas há saldo de salário, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional e saque do FGTS. Se a empresa encerra antes do prazo, sem justa causa, a CLT prevê indenização própria, calculada sobre o período que faltava. Quem estava afastado por doença, quem é gestante ou quem integra a comissão de prevenção de acidentes e assédio pode ter regras de proteção específicas, e o desligamento nesses períodos merece conferência redobrada.
Como advogado de verbas rescisórias em Florianópolis, confiro primeiro o motivo do desligamento, depois a base de cálculo e, por último, os valores. Peço o termo de rescisão, os holerites dos últimos meses, o extrato do FGTS e o contrato. Quando há diferença, explico de onde ela vem e qual é o caminho para cobrá-la, sem antecipar resultado. Em muitos casos, a conferência mostra que o pagamento está correto, e essa também é uma resposta útil para quem estava em dúvida. O cálculo leva em conta as datas reais: admissão, último dia trabalhado, projeção do aviso e períodos de férias já gozados.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o parágrafo 6º do art. 477 da CLT fixa um prazo único: a empresa deve entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. Antes, havia prazos diferentes conforme o aviso fosse trabalhado ou indenizado. O entendimento predominante é de que os dez dias são corridos. O prazo vale para o pagamento e também para a entrega dos documentos, e isso importa porque é com eles que o trabalhador saca o FGTS e pede o seguro-desemprego. A data exata do término do contrato define o marco inicial da contagem, e é por ela que se verifica se houve atraso.
Se a empresa paga fora do prazo, o parágrafo 8º do art. 477 prevê multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário. O TST, na Súmula 462, entende que a multa só deixa de ser devida quando o próprio trabalhador der causa à mora, por exemplo ao se recusar a receber. Decisões do tribunal também afastam a multa em situações específicas, como o falecimento do empregado. A discussão sobre o parcelamento da rescisão por norma coletiva existe, mas há decisões do TST no sentido de que ele não afasta a multa, por se tratar de regra de ordem pública. Na prática, a multa não depende de prova de prejuízo: basta o atraso. Por isso, a data do depósito da rescisão, que aparece no extrato bancário, e a data do término do contrato, que aparece na carteira de trabalho e no termo, são os dois documentos que resolvem a questão.
O art. 467 da CLT trata de outra situação. Quando o trabalhador entra com a ação e parte das verbas rescisórias não é contestada pela empresa, ela deve pagar essa parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, isto é, na primeira audiência. Se não pagar, a parte incontroversa é acrescida de 50%. A ideia é desestimular a empresa a reter o que ela mesma reconhece dever. As duas multas, a do art. 477 e a do art. 467, têm fatos geradores diferentes e, em regra, podem ser cobradas juntas no mesmo processo. Por isso, o pedido inicial costuma separar com clareza as verbas que a empresa não tem como negar, como o saldo de salário e as férias vencidas, das parcelas que dependem de prova, como horas extras e diferenças salariais.
A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio prevista na Constituição. Quem tem até um ano de serviço na mesma empresa tem 30 dias de aviso. A cada ano completo de serviço, somam-se três dias, até o máximo de 60 dias de acréscimo, totalizando até 90 dias. Quando o aviso é indenizado, esses dias adicionais entram no cálculo e projetam o contrato para frente, o que afeta férias proporcionais, 13º proporcional e a data de baixa na carteira. Esquecer a proporcionalidade é um dos erros mais comuns em termos de rescisão.
Depois que o contrato termina, há dois anos para entrar com a ação na Justiça do Trabalho, e nela é possível cobrar os créditos dos últimos cinco anos, conforme o art. 11 da CLT. A multa por atraso e as diferenças de cálculo entram nessa mesma regra. Como advogado de verbas rescisórias em Florianópolis, oriento que a conferência seja feita logo após o pagamento, enquanto os documentos estão à mão e as datas estão frescas na memória. Quem continua com dúvida sobre os valores, mesmo depois de receber, pode pedir a conferência a qualquer momento dentro desse prazo, levando o termo de rescisão, os holerites e o extrato do FGTS.
Desde 2017, a rescisão de quem tem mais de um ano de casa não precisa mais ser homologada no sindicato ou no órgão do Ministério do Trabalho. Na maioria dos casos, o trabalhador recebe o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o TRCT, diretamente da empresa, assina e recebe o pagamento por depósito. Assinar o termo não significa concordar com todos os valores. A Súmula 330 do TST trata da quitação dada com assistência sindical e diz que ela tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo ressalva expressa e especificada. Em outras palavras, a quitação alcança o que está escrito no termo, e parcelas que nem constam dele podem ser discutidas depois. Por isso, assinar e receber não impede a conferência posterior. Quando o trabalhador percebe a diferença no ato, pode registrar a ressalva por escrito no próprio termo ou em documento separado, o que facilita a cobrança.
Quando a conferência mostra diferença que a empresa não corrige, a cobrança é feita na Justiça do Trabalho. Em Florianópolis, os processos são distribuídos entre as sete Varas do Trabalho da capital, que funcionam no Foro Trabalhista da Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, no Centro. Quem trabalhou em São José ou em Palhoça pode ter o processo em uma das três Varas de São José ou na Vara de Palhoça, conforme as regras de competência do caso. O TRT da 12ª Região mantém o CEJUSC-JT de 1º grau Digital de Florianópolis, que atende as unidades de Florianópolis, São José e Palhoça e realiza audiências de conciliação, inclusive a pedido das partes. O processo é eletrônico, e boa parte dos atos, inclusive audiências em determinadas situações, pode ocorrer por videoconferência, conforme as regras do tribunal e a decisão do juiz de cada caso.
Na leitura do termo de rescisão, alguns erros aparecem com frequência e podem ser identificados com os próprios documentos do trabalhador, antes de qualquer processo. Com o termo, os holerites e o extrato do FGTS em mãos, a conferência mostra se há diferença e de que tamanho, antes de qualquer decisão sobre cobrar.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo para almoço. Quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu pode trazer os documentos pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina envia tudo online. Atendo pelo lado de quem trabalha, e a conversa começa pela leitura do termo de rescisão, item por item, para separar o que está correto do que merece ser cobrado. A análise é feita pelo próprio advogado, há 20 anos na advocacia, do início ao fim.
Se o seu caso for outro, atendo todo o Direito do Trabalho, presencialmente ou online em Santa Catarina: conte a situação no WhatsApp.

Para quem precisa sair do emprego por falta grave da empresa
Encerramento do contrato quando a empresa descumpre obrigações, como FGTS não depositado ou salário atrasado, com as verbas de uma demissão sem justa causa.
Entender a situação
Para quem foi contratado como PJ ou MEI e trabalhava como empregado
Análise da relação de trabalho de quem precisou abrir empresa ou MEI para trabalhar, mas cumpria horário, recebia ordens e tinha pagamento fixo.
Entender a situação
Para quem trabalhou além da jornada sem receber
Cobrança de horas extras não pagas, banco de horas irregular e jornada de quem foi enquadrado como cargo de confiança sem ter poder de gestão.
Entender a situação
Para quem trabalhou sem carteira assinada
Pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos que vêm com ele: anotação na carteira, FGTS, férias, 13º e recolhimento ao INSS.
Entender a situaçãoConte em poucas linhas como foi a sua saída da empresa. Quem responde sou eu, com o que pode ser conferido e os riscos de cada caminho.
WhatsApp (54) 98429-2292, com resposta rápida