Sou exposto ou ridicularizado na frente dos colegas.
O que se analisa: a frequência, as testemunhas e o registro de cada episódio.
Humilhação repetida, cobrança abusiva, isolamento, ameaça de demissão. Eu ajudo a organizar as provas antes de qualquer decisão e explico os caminhos possíveis, no Centro de Florianópolis ou online em Santa Catarina.
Assédio moral é a conduta abusiva e repetida que humilha, constrange ou isola o trabalhador. Um episódio isolado pode gerar dano moral, mas o assédio se caracteriza pela repetição.

Sou exposto ou ridicularizado na frente dos colegas.
O que se analisa: a frequência, as testemunhas e o registro de cada episódio.
As metas vêm com ameaças, gritos e mensagens fora do horário.
O que se analisa: a forma da cobrança, e não a existência da meta, que é legítima.
Fui retirado das minhas tarefas e deixado sem função.
O que se analisa: a mudança de rotina, quem decidiu e com que finalidade.
O ambiente de trabalho está afetando a minha saúde.
O que se analisa: atestados, acompanhamento médico ou psicológico e a ligação com o trabalho.

Sou advogado há 20 anos e atuo no Direito do Trabalho na defesa de quem trabalha. Casos de assédio moral pedem calma e método: antes de pensar em processo, organizo com você o que aconteceu, quando e quem viu.
É comum a pessoa ainda estar empregada e com medo de perder o trabalho. Por isso explico as opções, inclusive a de continuar trabalhando, e o que cada uma muda na sua vida e no caso.
Quem conversa com você, analisa os documentos e acompanha o caso sou eu, do primeiro contato ao fim. O atendimento é reservado.
Com as suas palavras, pelo WhatsApp ou no escritório. A conversa é reservada.
Mensagens, e-mails, áudios, registros em canais de denúncia, atestados e nomes de testemunhas, em ordem cronológica.
Indenização por danos morais, rescisão indireta ou outras medidas: explico cada uma, com os riscos.
Se você decidir seguir, cuido do pedido e mantenho você informado em cada fase.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo para almoço. Quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu pode ser recebido pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina é atendido online. Nos casos de assédio moral, atendo pelo lado de quem trabalha, e quem conversa com você do início ao fim é o próprio advogado, há 20 anos na advocacia.
Quando há conduta abusiva repetida, por palavras, gestos ou atitudes, que atinge a dignidade do trabalhador e degrada o ambiente de trabalho. Pode partir de um chefe, de colegas ou da própria forma como o trabalho é organizado.
Em geral, a análise considera três elementos: a conduta abusiva, a repetição ao longo do tempo e o dano à dignidade ou à saúde do trabalhador. A falta de um deles não impede outro pedido, como o de dano moral por um episódio grave.
Mensagens, e-mails, áudios, registros de reclamações feitas à empresa, atestados médicos e testemunhas. A gravação de uma conversa feita por quem participa dela costuma ser aceita como prova. Anote datas e nomes à medida que os fatos acontecem.
O tratamento com rigor excessivo e a ofensa à honra estão entre as faltas graves do art. 483 da CLT, que permitem pedir a rescisão indireta. O pedido tem riscos e deve ser feito com as provas organizadas.
Metas fazem parte do trabalho. O que pode configurar assédio é a forma da cobrança: exposição pública, ameaças, xingamentos, punições vexatórias ou pressão constante fora do horário.
Até 2 anos depois do fim do contrato. Quem ainda está trabalhando também pode agir, e o pedido pode alcançar fatos dos últimos 5 anos.
Não existe na CLT um artigo que defina assédio moral com todas as letras. A definição vem da doutrina e da jurisprudência, que costumam reunir três elementos: uma conduta abusiva, que humilha, constrange ou desqualifica; a repetição ou o prolongamento dessa conduta no tempo; e o efeito sobre o trabalhador, seja na dignidade, na saúde ou nas condições de trabalho. Um conflito isolado, uma cobrança firme feita com respeito ou uma decisão de gestão desagradável, em regra, não configuram assédio. O que diferencia é o padrão: a mesma pessoa, alvo de condutas semelhantes, por semanas ou meses, com o efeito de isolá-la, desestabilizá-la ou empurrá-la para fora da empresa. Também não se confunde com o assédio sexual, que tem natureza e tratamento próprios, embora os dois possam acontecer no mesmo ambiente e ser discutidos no mesmo processo.
A Lei 14.457/2022 alterou a CLT e mudou o nome da antiga CIPA, que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. O art. 23 da lei obriga as empresas que têm CIPA a adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho: regras de conduta divulgadas aos empregados, procedimento para receber e apurar denúncias com preservação do anonimato de quem denuncia, inclusão do tema nas atividades da comissão e ações de capacitação ao menos a cada doze meses. Na prática, a existência ou a ausência desses canais pode ser examinada em um processo. Uma empresa que recebeu a denúncia e não apurou tem mais dificuldade de alegar que não sabia. Para quem trabalha, isso significa que vale registrar a denúncia pelo canal interno quando ele existe e guardar o comprovante. O registro mostra que a empresa foi informada e permite verificar, depois, se houve apuração e qual foi a resposta.
A Reforma Trabalhista de 2017 criou um título próprio na CLT para os danos de natureza extrapatrimonial, que incluem o dano moral. O art. 223-C lista como bens protegidos da pessoa física a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. O art. 223-G traz os critérios para o juiz fixar a indenização e, no parágrafo 1º, faixas que classificam a ofensa como leve, média, grave ou gravíssima, tomando como base múltiplos do último salário contratual. Em junho de 2023, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, o STF decidiu que esses critérios são orientativos de fundamentação e que é constitucional fixar a indenização acima dos limites das faixas, quando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade justificarem. Na prática, isso significa que a indenização é fixada caso a caso, a partir da gravidade da ofensa, da duração, da repercussão e da condição das partes, sem valor previamente definido.
O assédio moral pode coexistir com o contrato em andamento ou levar ao seu fim. Quando a conduta parte da chefia ou é tolerada pela empresa, ela pode se enquadrar nas alíneas b e e do art. 483 da CLT, que tratam do rigor excessivo e do ato lesivo à honra, e fundamentar um pedido de rescisão indireta. Como advogado em casos de assédio moral no trabalho em Florianópolis, atuo pelo lado de quem trabalha e começo pela organização dos fatos em linha do tempo, porque é ela que mostra se há padrão ou episódios isolados. Também é possível pedir a indenização com o contrato em andamento, ou depois de deixar a empresa, respeitado o prazo de dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação.
Na ação por assédio moral, cabe a quem trabalha demonstrar os fatos que alega. Isso não significa que a prova precise ser perfeita, mas ela precisa ser coerente. O assédio, por definição, se repete; então a prova mais forte raramente é um único documento, e sim um conjunto que mostra o padrão ao longo do tempo. Uma mensagem humilhante sozinha pode ser lida como um excesso pontual. Vinte mensagens no mesmo tom, ao longo de quatro meses, somadas a um afastamento médico no período, contam outra história. Por isso, a primeira tarefa é reunir e ordenar o material antes que ele se perca, por exemplo com a troca de celular ou o desligamento do e-mail corporativo. Também ajuda separar, desde o início, o que é fato do que é interpretação: a frase exata que o chefe disse vale mais do que a conclusão de que ele queria humilhar.
O registro escrito tem uma vantagem sobre a memória: ele mostra a data e o tom exato do que foi dito. Por isso, vale organizar o material em pastas por período e manter cópias fora do celular.
Uma dúvida frequente é se o trabalhador pode gravar a conversa com o chefe sem avisar. O STF, no Tema 237 de repercussão geral (RE 583.937), fixou que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. A Justiça do Trabalho aplica esse entendimento com frequência. Há limites: a gravação precisa ser de conversa da qual o próprio trabalhador participa, não pode haver causa legal de sigilo e não pode ter sido provocada de forma ilícita. Gravar conversa entre terceiros, sem participar dela, é situação diferente e pode tornar a prova ilícita. O arquivo original deve ser preservado, sem cortes, porque a empresa pode questionar a integridade. Antes de usar uma gravação, convém transcrever os trechos relevantes e anotar o momento exato em que aparecem no arquivo, o que facilita a análise pelo juiz e pela outra parte.
Colegas que presenciaram as condutas costumam ser decisivos, especialmente quando o assédio é verbal e não deixa registro escrito. Muitas vezes o colega que ainda trabalha na empresa tem receio de depor; ex-colegas que já saíram tendem a ficar mais à vontade. A testemunha relata o que viu e ouviu, e não opiniões sobre o caráter de ninguém. Antes do processo, vale identificar quem presenciou cada episódio, para que a prova testemunhal cubra os fatos mais importantes e não apenas o clima geral do setor. Em casos de assédio organizacional, a prova também pode vir de colegas que passaram pela mesma situação em períodos diferentes, porque o padrão de gestão é justamente o que se quer demonstrar.
Quando o assédio afeta a saúde, os documentos médicos ajudam a mostrar o efeito da conduta. Atestados, receitas, relatórios de psicólogo ou psiquiatra e registros de afastamento indicam o período e a natureza do adoecimento. O nexo entre a doença e o trabalho, porém, costuma depender de perícia judicial, porque a empresa pode alegar que a causa é outra. Por isso, o relato do trabalhador ao profissional de saúde, registrado em prontuário na época dos fatos, tem valor. Como advogado em casos de assédio moral no trabalho em Florianópolis, peço esses documentos cedo, porque eles também definem se o caso envolve apenas indenização ou também questões previdenciárias e de estabilidade.
Ansiedade, depressão, crises de pânico e esgotamento estão entre os quadros que podem surgir depois de meses de assédio. Quando o adoecimento tem relação com o trabalho, a legislação previdenciária pode tratá-lo como doença do trabalho, equiparada ao acidente de trabalho. Essa classificação muda os efeitos do afastamento, tanto no INSS quanto no contrato de trabalho. Por isso, o primeiro cuidado é com a própria saúde: buscar acompanhamento médico e psicológico, seguir o tratamento e manter os documentos. O segundo é jurídico: entender se o afastamento será registrado como relacionado ao trabalho ou não. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionada diretamente, e é nessa categoria que o adoecimento ligado ao assédio costuma ser discutido.
A Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, é o documento que informa à Previdência Social o acidente ou a doença relacionada ao trabalho. Pelo art. 22 da Lei 8.213/1991, a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em casos de doença, a empresa muitas vezes não emite, porque discorda da relação com o trabalho. O parágrafo 2º do mesmo artigo permite que, na falta de comunicação pela empresa, a CAT seja formalizada pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública.
Nos primeiros quinze dias de afastamento, quem paga o salário é a empresa. A partir daí, o trabalhador pode receber benefício por incapacidade do INSS. Quando o benefício é concedido como acidentário, o art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo doze meses após a cessação do auxílio acidentário. A Súmula 378 do TST, no item II, exige como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e o recebimento do benefício acidentário, salvo se constatada, após a dispensa, doença profissional com relação de causalidade com o trabalho. A aplicação dessa regra depende dos fatos de cada caso, e a jurisprudência do TST tem examinado a incapacidade e o nexo com cuidado.
Uma situação frequente é a dispensa logo após o retorno do afastamento, ou mesmo durante o tratamento. Nesses casos, a análise passa por três perguntas: o benefício foi concedido como acidentário ou comum; se foi comum, há elementos para discutir o nexo com o trabalho; e a dispensa ocorreu dentro do período de proteção previsto em lei. A resposta muda o pedido: reintegração ao emprego, indenização do período ou apenas as verbas da dispensa.
Quando o processo discute doença relacionada ao assédio, o juiz costuma nomear perito médico para avaliar o trabalhador, examinar os documentos e responder se há nexo entre o adoecimento e o trabalho. Em Florianópolis, as ações trabalhistas tramitam nas sete Varas do Trabalho da capital, instaladas no Foro Trabalhista da Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, no Centro. Quem trabalhou em São José ou Palhoça pode ter o processo nas Varas dessas cidades, conforme o caso. As partes podem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos ao perito. O laudo não vincula o juiz, mas costuma pesar bastante na decisão. O CEJUSC-JT de 1º grau Digital de Florianópolis, do TRT da 12ª Região, atende as unidades de Florianópolis, São José e Palhoça e realiza audiências de conciliação, o que pode abreviar a discussão quando as partes estão abertas a acordo.
Nos casos de assédio com adoecimento, a análise reúne duas frentes que conversam entre si: a trabalhista, com a indenização e eventual rescisão indireta, e a previdenciária, com o tipo de benefício e seus efeitos no contrato. O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h. Quem está em tratamento e prefere não se deslocar pode ser atendido online em Santa Catarina. Atendo pelo lado de quem trabalha, há 20 anos na advocacia, e cada etapa é explicada antes de ser tomada, sem antecipar resultado.
Se o seu caso for outro, atendo todo o Direito do Trabalho, presencialmente ou online em Santa Catarina: conte a situação no WhatsApp.

Para quem precisa sair do emprego por falta grave da empresa
Encerramento do contrato quando a empresa descumpre obrigações, como FGTS não depositado ou salário atrasado, com as verbas de uma demissão sem justa causa.
Entender a situação
Para quem saiu da empresa e não recebeu tudo o que tinha direito
Conferência e cobrança de saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio, FGTS e multa de 40% quando devida, com atenção ao prazo de pagamento.
Entender a situação
Para quem trabalhou além da jornada sem receber
Cobrança de horas extras não pagas, banco de horas irregular e jornada de quem foi enquadrado como cargo de confiança sem ter poder de gestão.
Entender a situação
Para quem trabalhou sem carteira assinada
Pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos que vêm com ele: anotação na carteira, FGTS, férias, 13º e recolhimento ao INSS.
Entender a situaçãoConte em poucas linhas o que está acontecendo. A conversa é reservada, e quem responde sou eu, com os caminhos possíveis e os riscos de cada um.
WhatsApp (54) 98429-2292, com resposta rápida