Justa causa e demissão

Demissão por justa causa: como reverter na Justiça do Trabalho

Quando a justa causa pode ser revertida, quem precisa provar a falta grave, o prazo de dois anos e o que o trabalhador pode cobrar com a reversão.

Por Paulo Koch Jr., OAB/RS 70.679 · Publicado em

Demissão por justa causa: como reverter na Justiça do Trabalho

A justa causa pode ser revertida na Justiça do Trabalho quando a empresa não consegue provar a falta grave que alegou, quando a punição foi desproporcional ao que aconteceu ou quando a dispensa veio muito tempo depois do fato. Revertida, a dispensa passa a valer como sem justa causa, e o trabalhador pode cobrar o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e as demais verbas que deixou de receber. O prazo para entrar com a ação é de dois anos depois do fim do contrato.

Ser dispensado por justa causa é diferente de ser demitido. Além de perder o emprego, a pessoa sai sem aviso prévio, sem a multa do FGTS, sem poder sacar o fundo e sem acesso ao seguro-desemprego. Muitas vezes sai também com a sensação de que foi acusada de algo que não fez, ou de algo que não era tão grave quanto a empresa disse. Neste texto explico, do lado de quem trabalha, o que a lei exige para uma justa causa válida, em que situações ela costuma ser derrubada, como a ação funciona e quais cuidados tomar logo depois da dispensa.

Foi dispensado por justa causa e quer entender se ela se sustenta?

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O que é a justa causa e o que ela tira do trabalhador

A justa causa é a forma mais grave de encerrar um contrato de trabalho. O artigo 482 da CLT lista as faltas que a autorizam. Entre as mais alegadas pelas empresas estão:

  • ato de improbidade, ou seja, desonestidade (alínea a);
  • incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea b);
  • desídia no desempenho das funções, que é o desleixo repetido (alínea e);
  • embriaguez habitual ou em serviço (alínea f);
  • ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea h);
  • abandono de emprego (alínea i);
  • ato lesivo da honra ou ofensas físicas no serviço (alíneas j e k).

A lista é fechada: a empresa não pode inventar uma falta que não esteja na lei. E cada uma delas tem um sentido próprio. Desídia, por exemplo, não é um erro isolado; é um comportamento de descaso que se repete. Insubordinação é descumprir uma ordem direta e legítima do superior, não discordar dele em uma reunião.

O que deixa de ser pago na justa causa

Na dispensa sem justa causa, a empresa deposita 40% sobre todos os depósitos do FGTS feitos durante o contrato (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), e o trabalhador pode sacar a conta (art. 20, I, da mesma lei). O seguro-desemprego também depende de a dispensa ter sido sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º). Na justa causa, nada disso acontece, e o aviso prévio também não é pago. Em geral, o trabalhador recebe o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional, quando houver.

Exemplo prático: uma auxiliar administrativa com seis anos de casa é dispensada por justa causa sob a alegação de desídia, depois de dois atrasos em um mesmo mês. Ela sai sem aviso prévio, sem a multa sobre seis anos de FGTS e sem poder sacar o saldo. Se a justa causa cair na Justiça, tudo isso volta a ser devido.

Quando a justa causa costuma ser revertida

Na ação, quem precisa provar a falta grave é a empresa. O artigo 818 da CLT distribui o ônus da prova: o trabalhador prova o fato que dá origem ao seu direito, e a empresa prova o fato que impede esse direito. Como a justa causa é justamente o fato que afasta as verbas, cabe ao empregador demonstrar que ela aconteceu. Sem prova firme, a dispensa tende a ser convertida em sem justa causa.

Além da prova, a Justiça do Trabalho costuma examinar alguns requisitos que a doutrina e os tribunais extraíram da própria lógica da CLT:

  1. Gravidade: a falta precisa ser séria o bastante para impedir a continuidade do contrato. Um atraso isolado raramente é.
  2. Proporcionalidade: a punição precisa ser compatível com o fato. Se o histórico é limpo e a falta é leve, uma advertência ou uma suspensão seriam a resposta adequada.
  3. Imediatidade: a empresa precisa reagir logo depois de saber do fato. Esperar meses e só então aplicar a justa causa pode indicar que a falta foi tolerada, o chamado perdão tácito.
  4. Vedação de dupla punição: o mesmo fato não pode gerar duas penalidades. Quem já foi suspenso por um atraso não pode, depois, ser dispensado por justa causa pelo mesmo atraso.
  5. Nexo entre a falta e a dispensa: o motivo informado precisa ser o motivo real. Justa causa usada para encobrir outra razão, como uma reclamação feita pelo trabalhador, é frágil.

A suspensão também tem limite

Quando a empresa escolhe uma punição intermediária, também precisa respeitar a lei. O artigo 474 da CLT diz que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato. Ou seja, uma suspensão excessiva não é um castigo maior: é uma dispensa sem justa causa disfarçada.

Exemplo prático: um motorista é acusado de ter se envolvido em uma discussão com um colega. A empresa só aplica a justa causa quatro meses depois, quando ele pede para sair de um turno noturno. A demora entre o fato e a punição, somada à falta de testemunhas da discussão, é o tipo de cenário que costuma ser questionado na ação.

Como funciona o pedido de reversão, passo a passo

A reversão da justa causa é pedida em uma reclamação trabalhista. Não existe recurso interno na empresa que substitua a ação, e assinar o termo de rescisão não impede o pedido, porque o termo comprova apenas o que foi pago (CLT, art. 477, § 2º). O caminho costuma ser este:

  1. Reunir os documentos da dispensa: a comunicação da justa causa, advertências e suspensões anteriores, o termo de rescisão e o extrato do FGTS.
  2. Reconstruir a linha do tempo: quando o fato aconteceu, quando a empresa soube dele e quando aplicou a punição.
  3. Identificar as provas a favor: mensagens, e-mails, escalas, atestados e nomes de colegas que presenciaram os fatos.
  4. Calcular os pedidos: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, liberação do saque e das guias do seguro-desemprego, além de outros direitos do contrato que não foram pagos.
  5. Ajuizar a ação na Vara do Trabalho competente e acompanhar a audiência, em que a empresa terá de apresentar as provas da falta.

Quando a ação também discute uma acusação ofensiva e sem fundamento, como imputar um furto que não houve, pode haver pedido de indenização por dano moral. Esse pedido depende das circunstâncias e da prova, e não decorre automaticamente da reversão.

Se a dispensa envolveu verbas pagas a menor, vale entender o conjunto das verbas rescisórias de cada tipo de desligamento, porque a reversão muda a base de cálculo de quase todas elas.

Prazos e documentos que pesam na ação

O prazo é o primeiro ponto a conferir. A Constituição, no art. 7º, XXIX, e a CLT, no art. 11, dão dois anos, contados do fim do contrato, para entrar com a ação, e dentro dela é possível cobrar o que venceu nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Depois de dois anos, o direito de pedir a reversão se perde.

Ponto O que observar Base legal
Prazo para a ação Até dois anos depois do fim do contrato CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11
Quem prova a falta A empresa, porque a justa causa impede o direito às verbas CLT, art. 818, II
Faltas possíveis Só as listadas em lei CLT, art. 482
Suspensão longa Mais de 30 dias seguidos equivale a dispensa injusta CLT, art. 474
Recibo de rescisão Vale só para as parcelas e os valores nele discriminados CLT, art. 477, § 2º

Documentos que costumo pedir

  • Carta ou comunicação da justa causa, com o motivo indicado pela empresa.
  • Advertências, suspensões e avaliações de desempenho de todo o contrato.
  • Termo de rescisão e extrato analítico do FGTS.
  • Conversas de WhatsApp e e-mails sobre o fato que motivou a dispensa.
  • Atestados médicos, se a falta alegada tiver relação com saúde, como ausências.
  • Nome e contato de colegas que presenciaram o ocorrido.

Em 20 anos de advocacia trabalhista, vi muita justa causa cair por um motivo simples: a empresa acusou sem documentar. Quem foi dispensado deve guardar tudo desde o primeiro dia, inclusive a carta que recebeu, porque é ela que delimita o que a empresa vai precisar provar.

Paulo Koch Jr., advogado, OAB/RS 70.679

Erros comuns logo depois da dispensa

Alguns comportamentos, comuns no calor do momento, enfraquecem o pedido de reversão:

  • Assinar declarações além do termo de rescisão, como uma confissão da falta ou um pedido de desculpas redigido pela empresa.
  • Apagar conversas ou trocar de celular sem fazer cópia das mensagens de trabalho.
  • Deixar o tempo passar esperando que a empresa reconsidere. O prazo de dois anos corre normalmente.
  • Combinar versões com testemunhas. Depoimento ensaiado perde credibilidade e é vedado.
  • Postar sobre o caso em redes sociais, o que pode ser usado contra o próprio trabalhador.

Exemplo prático: um vendedor recebe a justa causa por insubordinação e, no mesmo dia, a empresa pede que ele assine um texto reconhecendo que desrespeitou o gerente. Ele assina para receber o pouco que havia a receber. Esse documento não encerra a discussão, mas passa a ser uma prova que a defesa vai explorar. O ideal é ler com atenção e, havendo dúvida, não assinar nada além do termo de rescisão, que pode ser assinado com ressalva.

Abandono de emprego e faltas por motivo de saúde

O abandono de emprego, previsto no art. 482, i, da CLT, é uma das justas causas mais discutidas. Ele exige a ausência prolongada e a intenção de não voltar ao trabalho. Quem faltou porque estava doente, internado ou afastado com atestado, e comunicou a empresa, não abandonou o emprego. Por isso, guardar os atestados e o comprovante de que foram entregues é decisivo.

A mesma lógica vale para a desídia ligada a ausências: faltas justificadas por atestado não podem ser somadas como desleixo. Quando a empresa mistura faltas justificadas e injustificadas para montar a justa causa, a contagem precisa ser refeita com os documentos em mãos.

Perguntas frequentes sobre reverter a justa causa

É possível reverter uma demissão por justa causa?

Sim. A reversão é pedida em reclamação trabalhista, e cabe à empresa provar a falta grave. Se a prova for fraca, se a punição for desproporcional ou se houver demora injustificada entre o fato e a dispensa, a justa causa pode ser convertida em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes.

Qual é o prazo para pedir a reversão da justa causa?

Dois anos contados do fim do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT. Dentro da ação, podem ser cobrados os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Quanto tempo dura um processo de reversão de justa causa?

Não existe prazo fixo. O tempo depende da pauta da Vara do Trabalho, da necessidade de ouvir testemunhas, de eventual perícia e dos recursos. O que posso fazer é explicar cada etapa à medida que ela acontece, sem prometer data de encerramento.

Assinar o termo de rescisão impede a ação?

Não. O termo de rescisão comprova apenas o pagamento das parcelas e dos valores nele discriminados (CLT, art. 477, § 2º). Ele não impede a discussão sobre o motivo da dispensa nem sobre verbas que não foram pagas.

Quem foi dispensado por justa causa recebe seguro-desemprego?

Não enquanto a justa causa valer, porque a Lei 7.998/1990 exige dispensa sem justa causa. Se a Justiça do Trabalho reverter a dispensa, a sentença pode determinar a entrega das guias ou a indenização correspondente, conforme o caso.

Se você foi dispensado por justa causa e quer entender se a acusação se sustenta, fale comigo pelo WhatsApp para uma primeira análise dos documentos da sua dispensa.

Este texto explica a regra geral e não antecipa o resultado de um caso específico, que depende das provas e das circunstâncias de cada contrato.

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