Estamos de acordo e queremos resolver sem desgaste.
O que se analisa: se o divórcio pode ser feito em cartório e como fica a partilha.
Em acordo ou não, o divórcio envolve partilha de bens, filhos e decisões que pesam no dia a dia. Eu explico o caminho adequado ao seu caso, no Centro de Florianópolis ou online em Santa Catarina.
Desde 2010, o divórcio não depende de prazo de separação nem de motivo (Emenda Constitucional 66). O que muda de um caso para outro é o caminho: cartório ou Justiça, com ou sem acordo.

Estamos de acordo e queremos resolver sem desgaste.
O que se analisa: se o divórcio pode ser feito em cartório e como fica a partilha.
Meu cônjuge não aceita o divórcio.
O que se analisa: o pedido na Justiça, que não depende da concordância da outra parte.
Não sei como fica a divisão do imóvel e das dívidas.
O que se analisa: o regime de bens, o que foi adquirido durante o casamento e as dívidas do casal.
Temos filhos e precisamos definir a convivência e a pensão.
O que se analisa: o que precisa ser decidido sobre os filhos e como isso entra no divórcio.

Sou advogado há 20 anos e, além do Direito do Trabalho, atendo causas de Direito de Família. No divórcio, começo pelo que é prioridade para você: os filhos, a casa, as dívidas ou simplesmente encerrar o casamento sem desgaste.
Explico o que pode ser resolvido em acordo e o que precisa passar pela Justiça, e redijo o acordo com atenção aos pontos que costumam gerar conflito depois, como o uso do imóvel, as despesas dos filhos e a divisão de dívidas.
Quem conversa com você, analisa os documentos e acompanha o caso sou eu, do primeiro contato ao fim. O atendimento é reservado.
Se há acordo, se há filhos e quais bens e dívidas existem. A conversa é reservada.
Certidão de casamento, documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos e documentos dos bens.
Explico qual caminho é possível no seu caso, o que cada um exige e o que pode ser feito para reduzir conflitos.
Cuido da escritura ou da ação e acompanho até a averbação do divórcio na certidão de casamento.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis, e atende de segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo para almoço. Quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu pode ser recebido pessoalmente, e quem está em outra cidade de Santa Catarina é atendido online. No divórcio, quem conversa com você do início ao fim é o próprio advogado, há 20 anos na advocacia.
Pode, quando o casal concorda com o divórcio e com a partilha, sempre com advogado (art. 733 do Código de Processo Civil). Se há filhos menores ou incapazes, as questões relativas a eles precisam ser resolvidas na Justiça antes.
A recusa não impede o divórcio. Ele pode ser pedido na Justiça, e a outra parte não tem como evitar a decretação. O que pode ser discutido no processo são a partilha, a pensão e as questões dos filhos.
Depende do regime de bens. Na comunhão parcial, que vale quando não há pacto antenupcial, divide-se em regra o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento. Heranças e doações, em regra, ficam fora. A partilha pode ser feita junto com o divórcio ou depois dele.
Pode. O divórcio em cartório pode ser feito de forma eletrônica, por videoconferência, e o atendimento do escritório também pode ser online para quem está em Santa Catarina.
No cartório, com acordo e documentos em ordem, costuma ser mais rápido. Na Justiça, depende de haver acordo, de discussão sobre bens e filhos e da pauta da Vara. Não há como garantir prazo, mas explico cada fase.
Não. Desde a Emenda Constitucional 66, de 2010, o divórcio não exige motivo nem tempo mínimo de separação. Quando há filhos, a pensão alimentícia costuma ser definida no mesmo acordo ou processo.
O art. 733 do Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, quando não há nascituro nem filhos incapazes. Em 2024, a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir a escritura também quando o casal tem filhos menores ou incapazes, desde que fique comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos deles. Na dúvida sobre o interesse do filho, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão. Ou seja: com filhos menores, a parte dos filhos passa antes pela Justiça, e o divórcio em si pode ir para o cartório. A mudança tornou o cartório acessível a muito mais casais, mas não eliminou a etapa judicial para os filhos. Na prática, quando ainda não existe decisão sobre guarda, convivência e pensão, essa parte pode ser resolvida por acordo levado à homologação judicial e, depois, o divórcio e a partilha seguem para o tabelionato.
O § 2º do art. 733 é direto: o tabelião só lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público. O advogado confere a minuta, verifica se a partilha está coerente com o regime de bens e assina o ato com o casal. Pelo § 1º do mesmo artigo, a escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para os registros, como a averbação do divórcio e a transferência de imóveis, e para o levantamento de valores depositados em bancos. Como advogado de divórcio em Florianópolis, acompanho a escritura do rascunho à assinatura. O tabelião também orienta sobre o ato, mas não representa nenhum dos cônjuges. É o advogado quem examina se o acordo atende aos interesses de quem ele assiste, e por isso cada cônjuge pode ter o seu próprio advogado, se preferir.
A escritura trata dos mesmos pontos que um acordo judicial de divórcio precisa enfrentar. A partilha pode ficar para depois: o art. 1.581 do Código Civil admite o divórcio sem prévia partilha de bens. Quanto ao nome, o art. 1.571, § 2º, permite ao cônjuge manter o nome de casado. Também convém pensar com antecedência na pensão entre os cônjuges. Quando ela é dispensada na escritura, essa decisão tende a ser difícil de rever depois, e por isso a dependência financeira de um dos dois precisa ser avaliada antes da assinatura. A Resolução 35/2007 do CNJ admite, por consenso das partes, escritura de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual. Cada uma dessas decisões aparece por escrito na escritura e passa a valer assim que ela é assinada, por isso nada deve ficar implícito.
A escolha do tabelionato de notas é livre, segundo a Resolução 35/2007 do CNJ, e não segue as regras de competência do processo judicial. Assinada a escritura, ela é levada ao cartório de registro civil onde o casamento foi registrado, para a averbação do divórcio na certidão. Se houver imóvel na partilha, a escritura também vai ao registro de imóveis da matrícula, para que a propriedade passe a constar em nome de quem ficou com o bem. Se o consenso não for possível, o caminho é judicial: na Comarca da Capital, as 1ª e 2ª Varas da Família e Órfãos funcionam no Fórum Eduardo Luz, no Centro, e há uma Vara da Família no Foro do Continente. Um cuidado frequente é o do imóvel cuja matrícula não reflete a realidade, por exemplo com construção não averbada ou compra feita apenas por contrato particular. Nesses casos, a partilha precisa descrever o bem com exatidão, e a regularização pode exigir providências antes ou depois da escritura. Conferir a matrícula atualizada antes de marcar a assinatura evita surpresas no registro de imóveis.
O escritório fica na Rua Felipe Schmidt, 249, sala 602, no Centro de Florianópolis. Atendo pessoalmente quem vive em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu, e online quem está em outra cidade de Santa Catarina. São 20 anos de advocacia, e quem conversa com você do início ao fim é o próprio advogado: da conferência dos documentos à revisão da minuta com o tabelionato escolhido pelo casal. Antes de marcar a data no tabelionato, faço a conferência da documentação e da partilha proposta, para que o casal assine sabendo exatamente o que cada cláusula significa.
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o § 6º do art. 226 da Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Caíram os antigos requisitos de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Em novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.167.478 (Tema 1.053 de repercussão geral) e fixou que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Na prática, a recusa do outro cônjuge não impede o divórcio, e não é preciso provar culpa nem motivo da separação. O que fica em disputa no processo são as consequências: bens, pensão e as questões dos filhos. Também não há prazo mínimo de casamento para pedir o divórcio, nem necessidade de estar separado de fato há algum tempo. A data da separação de fato, porém, continua importante, porque costuma servir de marco para a partilha dos bens.
O art. 1.581 do Código Civil estabelece que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Por isso, nas ações em que só as consequências estão em discussão, é comum pedir ao juiz que decrete o divórcio logo, deixando a partilha, a pensão e os demais pontos para a continuidade do processo. Se isso vai acontecer no início ou mais adiante depende da avaliação de cada juízo. O efeito prático é relevante: a pessoa recupera o estado civil de divorciada e pode reorganizar a vida, inclusive casar de novo, sem esperar o fim da discussão sobre o patrimônio. Isso também ajuda a reduzir a tensão do processo. Resolvido o estado civil, a discussão que resta é patrimonial e pode ser conduzida com mais objetividade, inclusive com novas tentativas de acordo ao longo do caminho.
Quando o outro cônjuge não é encontrado, a lei prevê formas próprias de citação, inclusive por edital depois de esgotadas as tentativas de localização. Nesses casos, o processo segue com a nomeação de curador especial para quem não compareceu, e a ausência não impede o divórcio.
A pensão entre ex-cônjuges, quando fixada, costuma ser pensada como apoio temporário para quem ficou fora do mercado de trabalho ou com renda muito menor, por um período de readaptação. Já a pensão dos filhos segue regras próprias e não se confunde com a do ex-cônjuge.
O art. 696 do CPC deixa claro que as sessões de mediação não impedem providências judiciais para evitar o perecimento do direito. Quando há risco concreto, como a venda ou a transferência de bens comuns durante o processo, é possível pedir medidas urgentes para preservar o patrimônio até a partilha, e cada pedido depende de prova do risco. O processo corre em segredo de justiça, conforme o art. 189, inciso II, do CPC, o que mantém fora do acesso público a renda do casal, a vida dos filhos e os motivos da separação. Quando há situação de violência doméstica, existem medidas protetivas próprias, que podem ser pedidas com urgência e convivem com o processo de divórcio. A segurança de quem está em risco vem antes de qualquer discussão sobre bens. Pedidos assim precisam ser feitos com documentos que mostrem o bem e o risco, como matrículas, extratos e mensagens que indiquem a intenção de vender ou transferir.
Como advogado de divórcio em Florianópolis, a primeira conversa serve para separar o que tem consenso do que não tem. Muitas vezes o casal discorda de um ponto só, e o restante pode ser resolvido por acordo, o que encurta o caminho. Quando não há nenhum consenso, a ação segue o rito das ações de família, e explico cada fase antes que ela aconteça, sem prometer prazo nem resultado. Também ajuda chegar à primeira conversa com a certidão de casamento, a relação dos bens e das dívidas conhecidas e um resumo do que já foi tentado entre o casal.
No regime da comunhão parcial, o art. 1.660, inciso I, do Código Civil inclui na comunhão os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que em nome de um só dos cônjuges. Já o art. 1.659 exclui o que cada um tinha antes e o que entrou no lugar desses bens, e o art. 1.661 deixa de fora os bens cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. No imóvel financiado, isso costuma levar a uma conta em partes: o que foi pago antes do casamento, com recursos de um só, tende a ficar com ele; o que foi pago durante a união, com o esforço comum, tende a ser dividido; e o saldo devedor continua sendo uma dívida a resolver. Por isso, a planilha de evolução do financiamento e os comprovantes de entrada são documentos centrais da partilha. O FGTS usado na compra merece atenção à parte, porque a origem dos depósitos, se anteriores ou posteriores ao casamento, costuma ser discutida na partilha. Essa diferença pode mudar bastante o resultado da conta e precisa de extrato para ser demonstrada.
A escolha entre esses caminhos depende do valor de mercado do imóvel, do saldo devedor, da renda de quem quer ficar com ele e, muitas vezes, da rotina dos filhos. Uma avaliação atualizada do imóvel costuma ser o ponto de partida de qualquer proposta.
A partilha não é só de bens. Pelo art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Ficam fora da comunhão, pelo art. 1.659, as obrigações anteriores ao casamento e as que vierem de ato ilícito, salvo se o valor foi revertido em proveito do casal. Na prática, um empréstimo em nome de um só dos cônjuges pode ser dívida do casal se o dinheiro foi usado na reforma da casa ou nas despesas da família. Da mesma forma, uma dívida feita para um interesse exclusivo de um deles tende a ficar só com ele. Mostrar para onde foi o dinheiro é o que decide esse ponto. O financiamento do imóvel também é dívida. Enquanto ele não for quitado, o banco continua podendo cobrar de quem assinou o contrato, independentemente do que os ex-cônjuges combinarem entre si. Por isso, um acordo que transfere o imóvel e as parcelas a um só deles precisa tratar da substituição do devedor perante o banco, ou o outro continua obrigado pelo contrato.
Depois da separação, é comum que um dos dois continue morando no imóvel comum. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, admitiu que quem fica privado do uso do bem comum pode pedir uma compensação, na forma de aluguel proporcional, mesmo antes da partilha formal, desde que a fração de cada um esteja definida. Esse entendimento não é automático. Em julgado noticiado em 2024, o STJ afastou a cobrança de aluguel de uma mãe que morava no imóvel com a filha do casal, considerando que o uso atendia também à filha comum. Cada situação é examinada pelas suas circunstâncias: quem mora, com quem, desde quando e quem paga as despesas do imóvel. Também é comum discutir quem paga IPTU, condomínio e as parcelas do financiamento enquanto um dos dois mora no imóvel. Essas despesas entram no acerto final e podem compensar, ao menos em parte, o valor de eventual aluguel pelo uso exclusivo.
Se algum desses documentos estiver com o outro cônjuge, é possível pedir a sua exibição no processo, ou a expedição de ofícios a bancos e órgãos públicos.
Como advogado de divórcio em Florianópolis, procuro primeiro montar o retrato completo do patrimônio e das dívidas, porque é ele que mostra se um acordo é equilibrado. Com consenso, a partilha pode constar da escritura de divórcio ou do acordo homologado. Sem consenso, o juiz decide a partilha com base no regime de bens e nas provas. Como o art. 1.581 do Código Civil admite o divórcio sem prévia partilha, a discussão sobre bens pode seguir depois que o divórcio já foi decretado. Em qualquer dos caminhos, o objetivo é o mesmo: chegar a uma partilha que cada um compreenda e consiga cumprir, sem deixar pendências que voltem a gerar conflito anos depois.
Se o seu caso for outro, atendo toda a área de Direito de Família, e também o Direito do Trabalho, Imobiliário e Civil: conte a situação no WhatsApp.

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